Quantidade total de membros titulares: 2
Quantidade total de membros suplentes: 4
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Gonçalo do Amarante é órgão autônomo, deliberativo e controlador da política de atendimento à infância e à juventude, vinculado ao Gabinete do Prefeito, responsável pela execução da mencionada política e composto paritariamente de dez membros:
Parágrafo único: O Conselho será composto de cinco (05) representantes do Poder Executivo local, de livre nomeação do Chefe do Executivo, que preferencialmente atuem em órgãos que direta ou indiretamente tenham ligação com a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, e cinco (05) representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa, promoção ou ao atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, legalmente constituídas, e em funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos, que serão eleitos de acordo com o que dispõe esta Lei.
São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Gonçalo do Amarante:
a) Orientação e apoio sócio-familiar; b) Apoio sócio-educativo e meio aberto; c) Colocação familiar; d) Abrigo; e) Liberdade assistida; f) Semiliberdade; g) Internação.
I - Propor e fiscalizar a efetivação da política de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, observados os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227, da Constituição Federal, e da Lei Orgânica Municipal, além do todo o conjunto de normas contidos na Lei Federal nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Acompanhar a elaboração, e avaliar, a proposta orçamentária do Município, utilizando quando necessário apoio técnico nas áreas contábil e jurídica do município, com fins de sugerir as modificações necessárias à consecução da política formulada, em obediência a legislação vigente;
III - Estabelecer prioridades de atuação e sugerir, sob a égide do ordenamento jurídico aplicável à seara em questão, a aplicação dos recursos públicos municipais destinados ao atendimento dos direitos de crianças e adolescentes;
IV - Observar o atendimento às regras legais com o intuito de opinar sobre a concessão de auxilio e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins econômicos que atuem no atendimento, promoção ou defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
V - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa da infância e juventude; inclusive a criação de novos Conselhos Tutelares definindo a organização do atendimento dos mesmos por áreas geográficas do município de São Gonçalo do Amarante.
VI - Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes à garantia do direito das crianças e adolescentes preconizados na Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - Proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais, na forma dos artigos 90 e 91, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIII - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas vinculadas;
IX - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa da infância e da adolescência;
X - Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
XI - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
XII - Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em lei, e em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos das crianças e adolescentes que pretendam integrar o Conselho o qual fará comunicação ao Conselho Tutelar e a Juiz da Infância e da Juventude conforme artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIII - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
XIV - Realizar o processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar de São Gonçalo do Amarante, conforme as disposições da Lei Federal nº 8.069/90 e desta Lei, designando entre seus Conselheiros a criação de Comissão Eleitoral Especial, composta por 5 (cinco) membros, responsável pela realização do referido pleito.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Gonçalo do Amarante, como órgão público, na consecução de suas atividades adotará os princípios da administração pública constantes do artigo 37 da Constituição Federal;